01 - O que é ?
O formal de partilha é um documento de natureza pública, expedido pelo juízo competente, para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário (falecimento), separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento.
02 – Documentos Necessarios
I - Certidão de óbito do autor da herança;
II - Documento de identidade original das partes;
III - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF das partes e do falecido;
IV - certidão de nascimento ou casamento, quando se tratar de pessoa casada, de todos quantos participarem do ato, exceto do advogado;
V - certidão do pacto antenupcial, se o regime de bens não for o legal;
VI - certidões, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos;
VII - certidões negativas de débito, ou positivas com efeito negativo, expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em favor do autor da herança;
VIII- laudo de avaliação da fazenda estadual (ITCD) quitado e transmitido;
IX - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR e prova de quitação do Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos 5 (cinco) exercícios, quando entre os bens a partilhar figurar imóvel rural (§§§§ 2º e 3º do art. 22 da Lei Federal ndeg. 4.947, de 06 de abril de 1966, com redação dada pela Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001).
OU
I - Petição Inicial (com descrição completa dos bens e qualificação completa das partes e herdeiros com respectivos CPF's);
Se tiver imóveis, Certidão do Registro de Imóveis.
II – Termo de Inventariante e título de herdeiros;
III - Plano de Partilha;
IV - Cessão de direitos (se houver);
V- Certidão Negativa da fazenda Municipal (dos bens);
VI - Certidão Negativa da fazenda Estadual (dos réus – falecidos);
VII - Certidão Negativa da fazenda Federal (dos réus);
VIII - Avaliação da Exatoria Estadual;
IX - Demonstrativo de cálculo da contadoria (imposto);
X - Guia de Pagamento do imposto;
XI - Sentença;
XII - Trânsito em Julgado.
03 - Qual é o imposto incidente nas partilhas? E como será feita a comprovação do pagamento/desoneração do imposto?
O tributo incidente sobre a sucessão hereditária ou a dissolução da sociedade conjugal é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD. Em Minas Gerais, o recolhimento deste tributo está previsto na Lei Estadual 14.941/03, que foi regulamentada pelo Decreto 43.981/05.
Outro aspecto importante é que não cabe às partes indicar se há ou não incidência do imposto. Neste caso, quem deve deliberar sobre o pagamento ou não do tributo é o órgão responsável pelo seu recolhimento aos cofres públicos, qual seja, a Secretaria de Estado de Fazenda.
A certidão de pagamento ou desoneração do imposto será expedida pela Secretaria da Fazenda na Declaração de Bens e Direitos. Portanto, não basta apenas a apresentação da guia de recolhimento com autenticação bancária.
04 - Em quais casos o inventário e partilha de bens em decorrência de falecimento poderão ser feitos no Cartório de Notas?
Se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado.
05 - Em quais casos a separação/divórcio poderá ser feita no Cartório de Notas?
A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado.
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